PALAVRA DO CONSELHO CONSULTIVO

O Grupo F9C, desde sua criação em 1997, sempre fundamentou seus objetivos e suas operações em um conjunto de valores que preservam e valorizam o trabalho profissional honesto, sério e que traga resultados e benefícios aos clientes, parceiros, fornecedores, ao setor público e à Sociedade como um todo.

Mesmo diante do necessário alinhamento ao mundo capitalista – onde ações de concorrências e estratégias diferenciadas são alicerces prioritários para o bom desempenho da empresa – nos constituímos com base em premissas inquestionáveis de ética, moralidade, responsabilidade social e respeito aos Direitos Humanos, valorizando pessoas e comportamentos e dignificando nossa classe profissional e as instituições brasileiras.

Aliás, premissas estas que sempre nos nortearam muito além do que a simples pretensão de prestar cumprimento às metas legislativas recentes, na medida em que já pertenciam ao dia-a- dia da empresa, às pessoas que lhe dão existências, aos componentes mais remotos de sua cadeia produtiva e, principalmente, no atendimento aos requerimentos dos clientes, sendo mais do que certo que os exemplos não aderentes a estes valores, sempre foram objeto de críticas, correções e, por vezes, até mesmo penalizações por parte de nossa organização.

E este pilar de sustentação da empresa permeará como uma preocupação permanente e terá atenção sempre prioritária da Direção da empresa, orientando, revisando, adequando seus processos e procedimentos, assim como estimulando, incentivando e premiando os bons exemplos profissionais.

GRUPO F9C
Conselho Consultivo

PRECEITOS FUNDAMENTAIS

Representam os preceitos fundamentais do Grupo F9C:

  • O estabelecimento de parâmetros de conduta de todos os que, direta ou indiretamente, estejam vinculados ao Grupo F9C (Empregado, Prestador de Serviços ou Contratado), de forma a assegurar a observância e respeito aos padrões éticos da empresa, durante o relacionamento com seus Clientes, Contratantes, Fornecedores, com o Poder Público e com a Sociedade;
  • A observância dos aspectos de legitimidade e legalidade (o discernimento entre o certo e o errado), eliminando qualquer tipo de subjetividade nas interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos;
  • O direcionamento dos atos da empresa e de seus componentes, prestadores de serviços e contratados com vistas à preservação da ética e da moral durante suas atividades comerciais;
  • O respeito aos princípios básicos de um Estado Democrático (além da legalidade, a publicidade dos atos, a impessoalidade, a moralidade, a imparcialidade, a probidade e a submissão ao interesse social);
  • A aplicação dos conceitos anteriormente expendidos com vistas ao enfrentamento da corrupção no setor público ou privado, dentro do entendimento de que este representa um dos grandes males da humanidade, inclusive através do estabelecimento, neste Código de Ética, das condutas que tipificam esta ilegalidade e as consequências funcionais e judiciais nas hipóteses de inobservância dos preceitos que fundamentam a atuação da empresa;
  • O respeito à dignidade da pessoa, do decoro, da cortesia no tratamento independentemente da condição social, do respeito à hierarquia e aos valores institucionais do Grupo F9C;
  • O compromisso e a observância dos Direitos Humanos em todos os sentidos, observados, notadamente, mas não exclusivamente, os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas (ONU) para os Negócios e Direitos Humanos e os parâmetros “PROTEGER, RESPEITAR E REPARAR”. Além dos parâmetros norteadores divulgados pela ONU, o reconhecimento e respeito à liberdade de expressão e do respeito às diferenças individuais, com a consequente eliminação de qualquer forma de discriminação em função de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa, convicção política, origem, classe social, idade ou capacidade física, valores estes intrínsecos ao exercício das atividades profissional e empresarial;
  • O enfrentamento e combate ao tráfico humano em todas as suas formas e efeitos, promovendo o respeito à dignidade das pessoas e a garantia da cidadania e direitos humanos e a atenção integral às vítimas diretas e indiretas (independentemente de sua nacionalidade), sem prejuízo à colaboração em investigações ou processos judiciais;
  • O entendimento a respeito da efetiva existência e premente necessidade do combate ao trabalho forçado e/ou análogo à escravidão (inclusive como uma das consequências principais do tráfico de pessoas), erradicando, por completo, suas causas e consequências, buscando reparações em todas as suas formas em face daqueles que obtenham vantagens decorrentes da exploração da pessoa humana em situação de vulnerabilidade;
  • O reconhecimento de que o trabalho infantil representa grave atentado aos Direitos Humanos, bem como o combate e enfrentamento de todas as formas de exploração de crianças e adolescentes, dentro do entendimento de que a tais mazelas comprometem o futuro da própria Nação. Ao mesmo tempo, a aplicação da legislação pátria com vistas à contratação de aprendizes, dentro da finalidade de conceder meios e condições para o pleno desenvolvimento da pessoa humana previamente ao seu ingresso no mercado de trabalho, inclusive como uma forma de reduzir as diferenças de oportunidades entre pessoas provenientes de diferentes camadas sociais;
  • O combate à lavagem de dinheiro em todas as suas formas, conceitos e finalidades, posto que referida ilegalidade consiste no método mais utilizado para o custeio de atividades delitivas das maiores organizações criminosas do planeta, em estrita observância da legislação aplicável (Lei nº 9.613/1998) e com extrema atenção às hipóteses em que os serviços prestados pela empresa possam ser utilizados como forma de legalizar atividades espúrias;
  • O enfrentamento ao terrorismo, em todas as suas formas e efeitos (inclusive através do combate à lavagem de dinheiro, que representa uma das formas de financiamento do terrorismo), com atenção especial ao fato de que a segurança das operações cibernéticas (que representa um dos focos de atuação da empresa) é um dos bastiões do combate às práticas terroristas (observados os ditames da Lei nº 13.260/2016).

Destarte, baseados nos Preceitos Fundamentais que norteiam as atividades da empresa F9C SECURITY LTDA., estabelecemos as condutas e comportamentos que buscaremos reprimir e, sendo o caso, corrigir, como forma de coborar com uma Sociedade mais justa e correta, conforme codificação que segue em relação ao conteúdo e procedimentos a serem adotados na hipótese de descumprimento destas premissas por nossos Sócios, Gestores e Colaboradores de todas as ordens.

DAS TRANSGRESSÕES ÉTICAS

  1. utilizar informações privilegiadas (informações sigilosas ou não, alcançadas por métodos ou meios espúrios), obtidas por intermédio de pessoas que tenham adquirido referido conhecimento em decorrência de cargo ou função ocupada, perante o Poder Público ou iniciativa privada, para influenciar decisões que venham a favorecer interesse próprio ou de terceiro;
  2. utilizar ou permitir a utilização, por qualquer pessoa, de informações, tecnologias ou conhecimento cujo domínio ou propriedade sabidamente não lhe pertença, ou acerca do qual não detenha autorização expressa do proprietário para tal;
  3. prestar ou solicitar informações sobre matéria, ainda que o seja de sua competência específica, ou comentar assuntos internos ou externos, que representem antecipação de conhecimento que propicie privilégio de natureza espúria para quem as solicite ou forneça, ainda que se refiram a interesse de terceiros;
  4. utilizar-se do cargo, função, amizade ou influência para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em seu relacionamento com clientes, com os Poderes Públicos constituídos, ou entidade particular;
  5. utilizar, na condição de Sócio, Gestor, Funcionário ou Colaborador do GRUPO F9C, os meios disponibilizados pela empresa para permitir, autorizar ou, de qualquer, colaborar com a prática de atividades delituosas, qualquer que seja a natureza das mesmas;
  6. omitir informações relevantes com a finalidade de induzir ao estabelecimento de relaciomentos comerciais com pessoa, física ou jurídica, cuja finalidade consiste na prática de atividades ilegais, de qualquer natureza;
  7. propiciar acesso a informações privilegiadas ou divulgá-las sob qualquer pretexto, ainda que a título gracioso;
  8. adulterar ou omitir documentos oficiais ainda que a finalidade correspondente não ofenda direitos ou deveres;
  9. prejudicar a reputação de terceiros por meio de julgamento preconceituoso de qualquer natureza, falso testemunho, informação inverídica ou não fundamentada ou argumento falacioso, ainda que não se vislumbre a intenção de obter vantagem indevida;
  10. ser conivente, ainda que por solidariedade, com erro ou infração à Lei ou ao presente Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão ou de outras entidades (congêneres ou não);
  11. fazer uso inadequado e antieconômico dos recursos naturais, ou dos recursos materiais, técnicos e financeiros da Empresa e/ou dos seus Parceiros e/ou dos Clientes e/ou dos seus Fornecedores;
  12. impedir ou dificultar a apuração de irregularidades cometidas que pertençam ao interesse da empresa, do Poder Público ou da Sociedade;
  13. utilizar-se de empregado subordinado ou de empresa contratada pelo Grupo F9C para atendimento de interesse particular próprio ou de terceiros;
  14. solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem pessoal, de qualquer espécie, para si ou para outrem, bem como propor ou obter troca de favores que possam influenciar decisões do Grupo F9C, dos seus Clientes, Parceiros, dos seus Fornecedores e/ou do Poder Público em relação aos interesses da empresa;
  15. prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou concorrentes do Grupo F9C, com a finalidade de obter vantagem pessoal, espúria ou não, ainda que tal venha trazer vantagens para a empresa;
  16. defender, favorecer ou preservar interesses de pessoas, clientes, fornecedores, órgãos governamentais, instituições financeiras, fornecedores, entidades ou outras empresas em detrimento dos interesses da Sociedade e/ou do próprio Grupo F9C;
  17. deixar de apontar a existência de dissonância ou conflito de interesses (quando uma das partes envolvidas em um negócio tem interesse oculto em favorecer outra parte, em prejuízo aos interesses do Grupo F9C, ou de seus Clientes, Parceiros, seus Fornecedores e/ou do Poder Público) durante o exercício de função que lhe seja atribuída;
  18. condicionar a contratação de empresa, a prestação de serviço ou a aquisição de material ou produto à concessão de qualquer tipo de vantagem, direta ou indireta, ainda que desprovida de cunho financeiro;
  19. promover, sugerir ou induzir a contratação de parente em qualquer grau, por si ou por intermédio de outro empregado, ainda que simplesmente silenciando a respeito da existência de relação de parentesco;
  20. manter relações comerciais particulares com fornecedores ou com empresa que, por si ou por outrem, tenham interesse ou participação direta ou indireta em negócios ou atividades do Grupo F9C, salvo na estrita qualidade de consumidor do produto ou serviço;
  21. envolver-se, direta ou indiretamente, em atividades ilegais, suspeitas, duvidosas ou que atentem contra os Preceitos Fundamentais do Grupo F9C e que, de qualquer forma, possam macular a imagem do Grupo F9C, aí incluídos os delitos contra a ordem econômica (como a formação de cartéis empresariais, por exemplo);
  22. invocar apoio político-partidário ou de organização política ou sindical, no desempenho de suas funções profissionais, com o objetivo de influir ou tentar influir, de forma contrária ao interesse público ou privado, em decisões da empresa;
  23. divulgar documento de caráter sigiloso, quem quer que seja seu autor ou detentor;
  24. manifestar-se de maneira pública, por qualquer meio de comunicação, em nome do Grupo F9C, sem a devida autorização;
  25. denegrir a honra ou o desempenho funcional de outro empregado ou opinar publicamente sobre o mérito de questão submetida a sua apreciação ou decisão, seja individualmente ou em órgão colegiado, com a intenção de obter ou conceder vantagem indevida;
  26. praticar atos de gestão de bens privados, com base em informação da qual tenha conhecimento privilegiado, obtido durante o exercício de suas funções junto ao Grupo F9C;
  27. aceitar vantagens, ainda que não pecuniárias, de pessoa física ou jurídica que tenha ou pretenda ter relacionamento comercial com o Grupo F9C;
  28. participar de sorteios promocionais realizados por empresas Fornecedoras ou Contratadas pelo Grupo F9C, salvo aqueles em que esteja participando estritamente como cliente e em igualdade de condições com os demais Clientes.

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Pelo presente, fica instituída a Comissão de Ética do Grupo F9C, à qual competirá a gestão, treinamento e fiscalização quanto ao cumprimento dos princípios e normas estabelecidos neste Código de Ética e, subsidiariamente, realizando monitoramento periódico a respeito de seu cumprimento.

Art. 1º A Comissão de Ética do Grupo F9C será composta de maneira paritária, com um componente da Direção da empresa (não sócio, porém ocupante de cargo diretivo ou, no mínimo, gerencial), um componente do corpo funcional (devendo se tratar, obrigatoriamente, de funcionário da empresa) e um sócio da empresa, que exercerão mandatos por períodos bianuais, findos os quais deverá ser empossada a nova comissão.

  • Único: Os colaboradores, sócios ou gestores da empresa que atuem na condição de pessoa jurídica poderão tomar parte na Comissão de Ética do Grupo F9C por intermédio de seu representante legal, desde que o mesmo participe ativamente do dia a dia Grupo F9C, sendo expressamente vedada a possibilidade de delegação de tarefas inerentes à Comissão de Ética do Grupo F9C.

Art. 2º O preenchimento dos cargos da Comissão de Ética do Grupo F9C será realizado por intermédio de indicações simples, sendo certo que cada ramo da empresa indicará seu componente (portanto, a direção da empresa indicará seu representante, os funcionários indicarão seu representante e os sócios indicarão seu representante). Havendo mais de um candidato, poderão ser realizadas eleições por maioria simples. Não havendo candidatos provenientes de determinado ramo, competirá à direção da empresa determinar o preenchimento dos cargos, mediante escolha de representantes de cada um dos ramos, sendo mandatória a participação. Não haverá limitação de mandatos, de modo que os componentes poderão ser reeleitos sem qualquer espécie de impedimento.

  • Único: Caso qualquer componente da Comissão de Ética do Grupo F9C renuncie ao mandato (ou mesmo em se tratando de desligamento do componente dos quadros da empresa), será nomeado novo componente para o complemento do mandato vigente, que deverá ser proveniente da mesma classe daquele cuja vaga será preenchida.

Art. 3º A Comissão de Ética do Grupo F9C será acionada sempre que reste constatado caso de desvio ético e competirá à mesma o proferimento de recomendação adequada para cada caso específico. De posse de referida recomendação, a empresa, por sua Diretoria, adotará a medida mais adequada no campo disciplinar, dentre aquelas que venham a ser sugeridas, representando princípio básico o fato de que a Direção da empresa poderá agravar qualquer penalidade sugerida, mas nunca atenuá-la.

  • 1º As medidas disciplinares referentes aos desvios éticos praticados por funcionários deverão ser pautadas nas disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (advertência verbal, advertência expressa, suspensão e demissão por justa causa), desde que não seja observada a incursão em ilegalidades que extrapolem a legislação trabalhista, hipótese na qual serão aplicados os rigores previstos pelas demais previsões legais.
  • 2º As medidas legais referentes aos desvios éticos praticados por contratados / prestadores de serviços deverão ser pautadas nas disposições previstas em Lei.
  • 3º Por determinação da Comissão de Ética, toda e qualquer atividade reputada inadequada deverá cessar de imediato até que se observe deliberação concreta a respeito do tema. Havendo resistência de quem quer que seja, fica obrigada a Direção da empresa no sentido de adotar medidas coercitivas com a finalidade de fazer cessar a atividade considerada inadequada.

Art. 4º A empresa, a partir da constituição de sua Comissão de Ética, criará sistema para o recebimento de denúncias provenientes de qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda formulá-las, preservado inclusive o direito ao anonimato. Referido sistema deverá ser criado em meio virtual e físico, e deverá ser divulgado interna e externamente, para que qualquer interessado possa fazer uso do sistema sem maiores dificuldades. Em nenhuma hipótese será dado conhecimento público ao teor ou autoria de cada denúncia, sendo certo que, a partir de seu recebimento, todo e qualquer documento relacionado ao fato será considerado sigiloso (sendo que, por óbvio, referido sigilo não abrange os órgãos públicos ou privados eventualmente interessados na matéria).

  • único: Caso qualquer componente da Comissão de Ética seja alvo de denúncia, o mesmo ficará automaticamente impedido de participar de qualquer deliberação a respeito, competindo à direção da empresa determinar sua substituição mediante escolha de representante do mesmo ramo do componente impedido, sendo mandatória a participação.

Art. 5º Competirá à Comissão de Ética do Grupo F9C, na metade da vigência de seu mandato (portanto, ao final dos primeiros 12 meses de mandato) e, no ato da posse da nova Comissão de Ética, que lhe substituirá, a realização de reunião destinada à apuração quanto:

a) à eficácia do sistema no curso dos últimos 12 meses;

b) à necessidade de se realizar novo treinamento para os funcionários e/ou contratados;

c) à revisão de procedimentos e práticas internas;

d) à necessidade de alteração de qualquer aspecto do presente Código de Ética do Grupo F9C em virtude do surgimento de riscos não previstos inicialmente, e;

e) à avaliação de qualquer conceito que se mostre necessário para o melhor desenvolvimento dos serviços da Comissão de Ética.

Art. 6º Diante da magnitude de determinada situação, a Comissão de Ética do Grupo F9C poderá recomendar a contratação de auditoria externa destinada à apuração de fatores técnicos que interfiram com a conclusão a respeito de fatos que estejam sob análise, sendo certo que a especialidade de referido auditor será definida em acordo com a situação a ser analisada.

Art. 7º A Comissão de Ética do Grupo F9C poderá, a qualquer momento, solicitar à Direção da empresa a disponibilização de assessoria jurídica, sempre que tal se mostre necessário, não havendo qualquer impedimento para a utilização de assessoria proveniente do mesmo profissional que atenda aos interesses cotidianos da empresa.

Art. 8º Ao final de cada mandato, a Comissão de Ética do Grupo F9C elaborará relatório objetivo das atividades realizadas, que deverá englobar toda e qualquer atuação vislumbrada, no curso do referido período, assim como recomendará ajustes às normas ou procedimentos, vigentes.

Art. 9º A Comissão de Ética do Grupo F9C poderá ser dissolvida por deliberação da direção da empresa caso se observe que a mesma não vem cumprindo com suas atribuições, não havendo, contudo, implicações funcionais decorrentes da hipótese. Referido ato deverá ocorrer de maneira fundamentada e jamais poderá se pautar em eventual discordância com as decisões da Comissão de Ética do Grupo F9C, mas somente em eventual inação da mesma frente a situações em que deveria adotar atitudes.

Art. 10º Em observância ao disposto nos artigos 5º, 7º e 8º, fica estabelecido que o presente Código de Ética do Grupo F9C poderá (e deverá) ser alterado, a qualquer tempo, em virtude de evoluções u alterações legislativas, bem como para a adaptação de seus termos à realidade que venha ser islumbrada ao longo de sua aplicação, sendo que referida prerrogativa pertencerá sempre aos detentores do Capital Social de F9C SECURITY LTDA.

  • único: Toda e qualquer atividade que não esteja prevista no presente Código de Ética, mas que venha a ser considerada inadequada com base nos preceitos aqui estabelecidos darão ensejo:

a) à emissão de advertência formal endereçada ao autor do fato, e;

b) à alteração do presente Código de Ética para incluir referida situação imprevista entre suas prescrições.